C DIGO DO CONSUMIDOR
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CÓDIGO DO CONSUMIDOR - Professora: Cláudia SilvanoAula 1
Relação Jurídica de Consumo
- Para ter uma relação jurídica de consumo precisa ter sujeitos e objetos.
- SUJEITO: CONSUMIDOR / FORNECEDOR
- OBJETOS: PRODUTOS / SERVIÇOS
CONSUMIDOR: art. 2º – é toda pessoa física ou pessoa jurídica que adquiri produtos ou serviços. (todo consumidor é vulnerável – extremo do alfabeto)
- Requisito para se caracterizar consumidor: o consumidor deve ser destinatário final
FORNECEDOR: art. 3º – é toda pessoa física ou jurídica que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (rol exemplificativo) Fornecedor = nome, o que diferencia é o sobrenome
- Para que tenha caracterizado um fornecedor é indispensável o requisito da: habitualidade. (desenvolver a atividade regularmente no mercado)
PRODUTOS: art. 3º, § 1º – é qualquer bem desde o mais barato ao mais caro, fornecido no mercado de consumo.
SERVIÇOS: art. 3º, §2º - é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. (mesmo que indireta –pecúnia), inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (pq nessas situações o consumidor é ainda mais vulnerável).
Direitos básicos ou fundamentais do consumidor – art.6
- a vida, a saúde, e a segurança.
- a informação: prévia, clara, ostensiva, adequada...
- modificação de cláusula contratual (no momento da formação do contrato ou durante a execução do contrato) são supervenientes, não precisam ser imprevisível
- inversão do ônus da prova (Regra: não é automática, o juiz inverte o ônus da prova quando houver os requisitos: verossimilhança na alegação OU hipossuficiência do consumidor.
- Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e