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Ação – Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um proceso.
Acautelar – Ato de defender-se ou prevenir-se.
Acórdão – Decisão judicial proferida por um grupo de juízes.
Alvará – (Ár. al-barã = carta, cédula.) S.m. Documento que uma autoridade judicial ou administrativa passa a favor de um interessado, seja de interesse público ou particular, certificando, autorizando ou aprovando certos atos ou direitos.).
Arbitramento – S.m. Julgamento, decisão, veredicto, valição ou estimação de bens feita por um árbitro.
Ardil – (Cat. ardit.) S.m. Astúcia, manha, artimanha, artifício; estratagema, ardileza; sagacidade para enganar.
Audiência – (Lat. audientia.) S.f. Sessão solene por determinação de juízes ou tribunais, para a realização de atos processuais; julgamento.
Autor – (Lat. auctore.) S.m. Agente de um delito ou contravenção; parte da relação processual que provoca a atividade judicial, iniciando a ação.
Autos – Plural de auto, com o mesmo sentido.
Causa – S.f. O motivo por que alguém propõe contratar: causa lícita; causa ilícita.
Cominar – (Lat. comminare.) V.t.d. Ameaçar com pena; prescrever pena, castigo; estabelecer pena pecuniária ou multa como castigo.
Contrafé – S.f. Cópia autêntica da citação, petição ou intimação feita através de despacho oficial, que se entrega por oficial de justiça à pessoa citada ou intimada.
Código de Processo Civil – O CPC é a reunião metódica de regras que regulamentam os atos e termos essenciais ao desempenho das ações cíveis e comerciais.
Custas – S.f.pl. Despesas regulamentadas por normas, feitas com a promoção ou realização de atos forenses, processuais; as que são feitas registros públicos e as que são contra a parte derrotada na ação judicial.
Decisão – (Lat. decisione.) S.f. Resolução, determinação, deliberação; as decisões participam da natureza dos decretos e, particularmente, dos regulamentos, obrigando diretamente a hierarquia administrativa e jamais admitem contra legem.
Declinar –

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