Acordão

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QUINTA CÂMARA CÍVEL
REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 22753/2013 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 17814/2013 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA
CAPITAL

AGRAVANTE:LAURO DIAVANNETO
AGRAVADA: ANIUSKA MARISTELA DIAVAN

Número do Protocolo: 22753/2013
Data de Julgamento: 27-03-2013

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO -

RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL –

CONEXÃO – PREVENÇÃO – ART. 106, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
JUIZ QUE PRIMEIRO PROLATOU DECISÃO POSITIVA – DECISÃO
MANTIDA – PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
A mais balizada doutrina e a jurisprudência pátria firmaram o entendimento de que o despacho que fixa a competência por prevenção do art. 106, do Código de Processo Civil é aquele por meio do qual o Juiz manifesta-se positivamente acerca da regularidade da petição iniciale manda citar o réu.

Fl. 1 de 9

QUINTA CÂMARA CÍVEL
REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 22753/2013 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 17814/2013 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA
CAPITAL

AGRAVANTE:LAURO DIAVANNETO
AGRAVADA: ANIUSKA MARISTELA DIAVAN

RELATÓRIO
EXMO. SR. DR. MARCOS JOSÉ MARTINS DE SIQUEIRA
Egrégia Câmara:
1.

Nesta egrégia Corte, o Sr. LAURO DIAVAN NETO interpôs o

presente AGRAVOREGIMENTAL em desfavor da Sr.ª ANIUSKA MARISTELA DIAVAN,em desafio ao r. decisum monocrático que NEGOU seguimento ao RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO N.º 17814/2013, ao argumento de que o declínio da COMPETÊNCIA da
MM.ª 13ª VARACÍVEL para a preventa MM.ª 5ª VARACÍVEL da COMARCA DE CUIABÁ, para processar e julgar a AÇÃO DE DESPEJO, em virtude da CONEXÃO com a AÇÃO
DECLARATÓRIA encontra-se em consonância com o entendimento dos TRIBUNAIS
SUPERIORES. Aduz que a PREVENÇÃO entre Juízes da mesma competência territorial ocorre com o primeiro despacho, independente de quem ordena a primeira citação. Solicita, por isso, seja provido o AGRAVO REGIMENTAL para determinar o prosseguimento do AGRAVO
DE INSTRUMENTO N.º 17814/2013.
2.

É o

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