A o Anulat ria 409

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA ___VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.

São Paulo Transporte S. A. - SPTrans – sociedade de economia mista, gerenciadora do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, com personalidade jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 60.498.417/0001-58, com sede na Rua Boa Vista 136, no Centro da Capital do Estado de São Paulo, representada por seus Diretores, consoante cópia do Estatuto Social em anexo, por sua advogada que esta subscreve e que recebe intimações no mesmo endereço da Autora, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 114, Inciso VII, da Constituição Federal, propor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA

em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E EMPREGO – Gerência Regional 3/Zona Leste, situado na Rua Padre Estevão Pernet, 615, VI Azevedo, CEP 03315-000, São Paulo – SP, pelos fatos e motivos a seguir arguidos.
Dos fatos. A presente ação versa sobre autuação sofrida por esta autora, em decorrência de irregularidade que foram apontadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho, senhor Carlos Magno Dos Anjos, em 16 de agosto de 2012. A autuação decorreu, conforme relatado pelo auditor, por força do seguinte:

“Auto de Infração n.º 023.818.409, incidência do art. 59, Parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ultrapassar o lime máximo de 10 (dez) horas diárias na compensação da duração do trabalho.”

Todavia, conforme se verifica das cópias carreadas aos autos, depois de autuada, a autora foi notificada para apresentar defesa, dentro do prazo legal, conforme prescrito no artigo 629 Parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em 10 de setembro de 2012, tempestivamente, foi protocolizada petição, arguindo a necessidade de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, porque toda a matéria ventilada nos autos de infração

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