A VANTAGEM ECONÔMICA DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NA ÁRE
CHRISTIANE GONÇALVES DA SILVA
A VANTAGEM ECONÔMICA DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NA ÁREA DE COMPRAS DE UMA
EMPRESA PETROLÍFERA
RIO DE JANEIRO
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2013
CHRISTIANE GONÇALVES DA SILVA
A VANTAGEM ECONÔMICA DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NA ÁREA DE COMPRAS DE UMA
EMPRESA PETROLÍFERA
Projeto de Monografia apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Seminário de Pesquisa do
Curso de Ciências Contábeis da
Universidade Federal do Rio de JAneiro.
(Recuo de 8 cm da margem esquerda, fonte arial 10 e espaçamento de entrelinhas simples)
Orientador: Marcos Pinto
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1 INTRODUÇÃO
A Finalidade deste trabalho é demonstrar a relevância da desoneração tributaria quando trata-se do (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS). Analisando a possibilidade de reverter os valores antes perdidos na tributação destes materiais e que muitas vezes implicitamente passavam a compor o lucro dos fornecedores.
Vários estudiosos em tributação como Bortolotto (2006), e Harada (2006), tanto na área contábil como no direito, vem discutindo a inconstitucionalidade e o impacto financeiro da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS.
A discussão acerca desse assunto baseia-se principalmente na inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, em que é disciplinado o conceito de faturamento. O referido artigo confronta-se com o disposto na
Constituição, redefinindo o termo “faturamento”.
Carrazza (2002) diz que a RFB não observou dispositivos constitucionais ao obrigar os contribuintes a incluírem o ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS.
Considerando o fato de não haver lei alguma que discipline especificamente se o ICMS faz parte ou não da base de cálculo dos tributos federais mencionados