A usucapião familiar

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A usucapião familiar A inovação legislativa trazida é de extrema importância para a sociedade para o direito das coisas e, principalmente, para os relacionamentos conjugais, uma vez analisando-se as conseqüências patrimoniais no destino dos bens comum do casal.
Trata-se de um termo derivativo do usucapião especial que foi introduzido ao Código Civil pela Lei 12.424/2011 que regulamenta o programa de governo Minha Casa Minha Vida, Criou-se, assim, uma inédita modalidade de aquisição de bens imóveis, denominada usucapião especial urbano familiar, que trouxe reflexos nas dissoluções conjugais, nos seguintes termos, a seguir:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição,posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. É considerada como aquela ocasionada no âmbito familiar quando um dos cônjuges abandona o outro, bem como o lar conjugal, para aventurar-se e, pelo período de dois anos, tal posse não é questionada, cabendo ao abandonado e desde que utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família, requerer somente para si a propriedade que anteriormente cabia ao casal, desde que não possua outro imóvel e que o imóvel usucapido contenha até 250m². Assim, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro pode requerer em juízo a integralidade da propriedade, que antes era mantida em regime de condomínio entre o casal, desde que não seja proprietário de outro imóvel. O ato de abandonar o lar deve ser voluntário e injustificado, o cônjuge pretendente em usucapir deverá, como requisito, demonstrar que

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