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A TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

coletânea
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Inacio de Carvalho Neto

A TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR1

Inacio de Carvalho Neto2

O art. 402 do Código Civil estabelece que a obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor3, isto em razão do caráter personalíssimo da obrigação alimentar. Assim, como exemplifica SÍLVIO RODRIGUES 4, se uma pessoa obrigada a alimentar o pai morre, deixando descendentes, estes não herdam o dever de prosseguir fornecendo aqueles

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Este tema foi tratado com mais detalhes em nosso Separação e Divórcio - Teoria e Prática, ed. Juruá, Curitiba, 1998, pp. 447/458. 2 Promotor de Justiça no Paraná, Professor de Direito de Família e Sucessões na Universidade Paranaense - UNIPAR e de Direito de Família na Escola do Ministério Público, Especialista pela UNIPAR e Mestrando em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá - UEM. Publicou diversos artigos nesta área nas revistas especializadas, entre os quais se destacam O “Suprimento de Idade” para Casamento, publicado na RT 745/691 e na Doutrina (coordenação de JAMES TUBENCKLACK), vol. 4, p. 458, e Renunciabilidade da Pensão Alimentícia entre Cônjuges, publicado na Doutrina, vol. 6, p. 206. Autor também das seguintes obras doutrinárias: Separação e Divórcio - Teoria e Prática, ed. Juruá, Curitiba, 1998, e Aplicação da Pena, ed. Forense, no prelo. 3 Deve-se, de imediato, ressalvar os alimentos vencidos e não pagos até a morte do devedor, que se inscrevem como dívidas da herança, e têm de ser satisfeitos pelos herdeiros, exigíveis como qualquer outro crédito. 4 Direito Civil, vol. 6, 21ª. ed., ed. Saraiva, São Paulo, 1995, p. 359. 2

alimentos, que ordinariamente caberá a seus tios paternos. Não havendo parentes mais próximos, os descendentes do de cujus podem ser chamados a alimentar o avô, mas por nova obrigação, não por sucessão da obrigação de seu pai.

A Lei do Divórcio, inovando a matéria, dispôs, no art. 23:

Art.

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