a sucessão na reprodução assistida

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A Sucessão na Reprodução Assistida “Post Mortem” 1. Sucessão Testamentária e Legítima
Sucessão testamentária é a transmissão segundo a manifestação da última vontade do falecido. Esta forma obedece a rigorosa formalidade para garantir que seja realizada a ultima vontade do falecido e não de terceiro que o influencie.[1] Portanto para que seja adotado este tipo de sucessão é preciso que haja declaração expressa de vontade e que esta se manifeste na forma de testamento ou codicilo.
O Código Civil, define o codicilo em seu artigo 1.881:
Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pequeno valor, de seu uso pessoal.[2]
A sucessão legítima é subsidiária da sucessão testamentária, porem é mais frequente pois esta se da quando não há testamento ou caso haja este seja julgado nulo ou ineficaz por qualquer motivo. Ela decorre da lei, que estabelece quem serão os herdeiros e em que ordem devem receber a herança.
Podem ocorrer ainda as duas formas ao mesmo tempo como destaca Ana Cláudia S. Scalquette:
Há, ainda, a possibilidade de ocorrerem, simultaneamente, as duas espécies de sucessão, como a existência de testamento só de parte dos bens, ficando os demais a cargo das regras da sucessão legitima.[3] 1.2. Sucessão dos filhos
Com o falecimento, abre-se a sucessão como versa o artigo 1.788 do código civil:
Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.[4]
Ainda, segundo o Código Civil a disposição dos bens em testamento se limita a 50% caso existam herdeiros necessários, não podendo então o falecido dispor da totalidade de seus bens nestes casos.
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