A PROVA COMO TESTEMUNHA

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A PROVA COMO TESTEMUNHA.
É certo que a justiça, de uma maneira geral e não somente no Brasil, garante ao cidadão o direito de não produzir provas contra si. Teriam os senhores deputados assim pensado quando da votação da perda ou não do mandato do deputado Donadon.
De acordo com o art. 15 da Constituição Federal (CF), dar-se-á a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará, dentre outros no caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (inciso III) como também no caso de improbidade (inciso V), reforçada e ratificada a matéria no art. 37, § 4º da CF .
A doutrina, por sua vez, tem defendido que o art. 15, inciso III da Constituição Federal é autoexecutável, tendo eficácia plena e imediata, prescindindo de qualquer regulamentação. A mesma posição tem prevalecido na jurisprudência (ver decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 179.502-6, de São Paulo, relatado pelo Ministro Moreira Alves, julgado em 31.5.1995. DJU de 8.9.1995, p. 28.389). O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul editou o prejulgado n.1/1992: “A norma do artigo 15, III, da Constituição Federal é autoaplicável.”
Fica, pois, uma pergunta: o que seriam os tais direitos políticos? O nobre jurista, e hoje membro Supremo Tribunal Federal, Ministro Teori Albino Zavascki1 afirma que
[...] estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeação para certos cargos públicos não eletivos (CF, arts. 87; 89, VII; 101; 131, § 1º), participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular (CF, art. 61, § 2º, art. 29, XI), propor ação popular (CF, art. 52, inc. LXXIII). Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político (Lei 5.682/71, art. 62), e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo

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