A polêmica jurídica sobre as biografias não autorizadas
Os textos biográficos sobre personalidades célebres há muitos anos despertam os interesses das pessoas. Por meio do estudo de tal gênero literário é possível elucidar vários temas da história da humanidade, ultrapassando a mera curiosidade popular.
O artigo 20 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) contemplou a utilização de biografias apenas em casos de permissão do biografado, quando necessárias à administração da justiça ou ainda à manutenção da ordem pública.
Em contraposição, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, garante tanto o direito à privacidade como à liberdade de expressão e informação. Dessa forma, fundada no princípio democrático, a CF/88 protegeu igualmente a liberdade de manifestação do pensamento, bem como o rol de direitos fundamentais, dentre estes, os direitos da personalidade.
Neste contexto, existe uma grande dificuldade de se estabelecer o que é direito à intimidade e o que é direito à vida privada. Tem-se, portanto, uma falsa impressão de que todos os direitos elencados no inciso X do art. 5º da CF/88 possuem o mesmo significado, o que na verdade é um equívoco. A distinção entre liberdade de expressão e direito à informação também se revela de grande importância para a delimitação das responsabilidades decorrentes do exercício desses direitos fundamentais.
Percebe-se, então, o quão envolvente torna-se o debate a respeito de biografias não autorizadas, já que protagonizam uma colisão entre os princípios constitucionais envolvendo a liberdade de expressão e informação em face da privacidade. É preciso compreender, que não se resolve a colisão entre dois princípios suprimindo um em favor do outro, como no caso de antinomias de regras jurídicas.
É preciso compreender que o limite à intimidade das pessoas célebres decorre do interesse público e das exigências de ordem histórica, uma vez que ultrapassa a mera curiosidade, alcançando, assim, projeção social. Com isso, quando a