A participação do investigado no inquérito policial

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A ideologia repressiva do Código de Processo Penal de 1941 reduziu a tutela dos direitos fundamentais no processo penal à equação segurança versus liberdade. Ocorre que, fundamentada na primazia do interesse público, a lei processual penal acabou priorizando a segurança em detrimento da liberdade.
Nesse contexto, pode-se afirmar que o inquérito policial seguiu à risca a ideologia repressiva, sem se preocupar com a tutela dos direitos fundamentais. Em nome do interesse público, as diligências policiais são justificadas como necessárias para a apuração dos indícios de autoria e de materialidade do delito. E, considerando que o Inquérito Policial não reconhece o investigado como sujeito de direitos, a política de segurança se sobrepõe à tutela dos direitos fundamentais. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 rompeu definitivamente com a ideologia repressiva que orientou a legislação processual penal na década de 40, motivada pela supremacia do interesse público sobre o direito individual. No atual Estado Democrático de Direito é possível visualizar uma nova relação entre os direitos fundamentais na realidade do processo penal, bem como pensar na construção de um sistema abrangente de proteção visando tratar reconhecer o investigado como sujeito de direitos, garantindo-lhe todos os direitos fundamentais, sobretudo, o direito ao contraditório, à defesa, a intimidade e a eficácia probatória dos atos de investigação. Afinal, ser sujeito de direitos implica em participar dos atos que compõem o procedimento, seja ele investigatório ou processual. Mas como ocorre a participação do investigado no inquérito policial?
Não obstante os direitos e garantias fundamentais, especialmente o direito ao contraditório e à ampla defesa estejam positivados, ainda não são efetivamente aplicados na fase pré- processual. Trata-se, portanto, de um dos grandes desafios a ser superado pelos juristas. Por isso, primeiramente, torna-se necessário analisar o Direito Processual Penal sob a

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