A Função Social da Empresa
ALEXANDRE EUCLIDES STAUB
JANETE MARIA GALUPO PERUFFO
LUIS ARMANDO DE RAMOS
SAMUEL HASKEL MOLON
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
FRANCISCO BELTRÃO - PR
2013
ALEXANDRE EUCLIDES STAUB
JANETE MARIA GALUPO PERUFFO
LUIS ARMANDO DE RAMOS
SAMUEL HASKEL MOLON
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
Trabalho apresentado ao Professor Márcio de Góis da disciplina Direito Comercial I do segundo ano, turno matutino, do Curso de
Direito da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE.
FRANCISCO BELTRÃO - PR
2013
1. INTRODUÇÃO
A função social da empresa é uma prática que leva a empresas a beneficiarem ou, no pior dos casos, não prejudicarem a sociedade em virtude das suas atividades.
Ainda que o direito a propriedade seja um direito consagrado em, praticamente, todo ordenamento jurídico internacional em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, a satisfação de uma demanda humana por bens e serviços através de uma atividade empresarial associa este direito de propriedade a uma função social.
O ordenamento jurídico brasileiro não se opôs a esta tendência mundial.
Observamos
na
Constituição
da
República
de
1988,
na
legislação
infraconstitucional e na adesão brasileira ao Pacto de San José da Costa Rica a preocupação do nosso Estado com os valores sociais a serem observados nas atividades empresariais.
Diante da amplitude do assunto, o presente trabalho estará restrito aos princípios constitucionais pertinentes à função social da empresa.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES
Dentre os fundamentos do Estado brasileiro elencados logo no art. 1º da
Constituição de 1988 encontramos os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, condutores das atividades econômicas. Em virtude da prolixidade da nossa Constituição, verificamos, em seu texto, diversos outros dispositivos relacionados à condução das atividades econômicas. Dentre todos,