a entrevista
Relações Individuais de trabalho
Formação do contrato de trabalho
De modo geral, o contrato é estabelecido de FORMA ESCRITA, o que não quer dizer que os contratos celebrados de forma tácita não sejam reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
De acordo com a lei, o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra, ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. (art. 1152º C.C.)
A lei exige que os contractos de trabalho a termo certo, a termo incerto, intermitente, a tempo parcial, bem como os contractos de trabalho temporário (a termo ou por tempo indeterminado), sejam reduzidos a escrito. Não existe essa exigência no que respeita ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Formação do contrato de trabalho
Processo de formação do contrato de trabalho
O contrato pode ser oral e escrito. A formação de contrato e a declaração negocial. A proposta e a aceitação artigos 233 e 234 do C.C
Proposta verbal – aceitação expressa (verbal ou tácita); escrita – aceitação escrita.
Se tácito, as partes não vêem necessidade para ajustes, pois a atividade desenvolvida por uma não desagrada a outra parte que aceita sem qualquer conversação. As partes uma vez aceitando-se, vão, ao longo do tempo, ajustando-se às conveniências.
De forma expressa, significa que houve prévia negociação, estipulando condições (salário, duração de jornada, vantagens etc)
O contrato de trabalho é essencialmente da formação consensual. Contrato escrito, artigo 13, n.º2, 25, 32.
O contrato de trabalho por adesão (modalidade de contrato escrito) promessa do contrato de trabalho não vem regulado na LGT.
Direito do trabalho não é direito subjectivo privado não atribui aqueles que pretende trabalhar a possibilidade de agir contra os empregadores exigindo-lhes trabalho. Trata-se de um direito concedido ao trabalhador contra o Estado. É o Estado que