A discriminação do idoso pelos planos de saúde

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A discriminação do idoso pelos planos de saúde
Recente acórdão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, não conheceu do Recurso Especial nº 809.329-RJ, interposto pela Amil Assistência Médica Internacional Ltda, abre importante precedente jurisprudencial contra prática discriminatória das empresas administradoras de planos de saúde em relação aos segurados idosos.
No caso em questão, a empresa cobrara de uma aposentada carioca um reajuste de 185% sobre a mensalidade do plano de saúde, única e exclusivamente em razão do implemento da idade de 60 anos.
Além dos reajustes anuais, incidentes ao longo da execução dos contratos por índices estabelecido pela ANS, as administradoras de planos de saúde costumam, de forma unilateral (contratos de adesão), incluir nos instrumentos contratuais cláusulas que prevêem aumento da mensalidade pelo ingresso em faixa etária específica.
Para tanto, as operadoras argumentam que no momento da contratação o consumidor tem plena consciência de que o valor da mensalidade será readequado em razão da mudança de faixa etária, à qual se submete no momento em que manifesta a vontade de aderir ao contrato. Como se a escolha de contratar um serviço de saúde fosse movida pelos mesmos interesses de quem resolve aderir ou não a um contrato de telefonia ou de TV a cabo.
Ocorre que, ao menos no caso dos segurados idosos, conforme o precedente mencionado, a lógica empregada pelas operadoras importa em manifesta ilegalidade.
A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em vigor desde 1º de janeiro de 2004, no parágrafo 3º do artigo 15, veda expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Importante esclarecer que o referido diploma legal considera idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Com o advento da referida lei, as operadoras de plano de saúde, para furtar-se ao cumprimento dos ditames nela estabelecidos, passaram a

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