A costituição boliviana

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 Artigo 1 Bolívia se torne um Estado social Unitário Plurinacional de Direito Comunitário, livre, independente, soberano, democrático, intercultural, descentralizado e autônomo. Bolívia é baseado na pluralidade e pluralismo político, econômico, jurídico, cultural e linguística, dentro do processo de integração do país.
 Artigo 2 Dada a existência pré-colonial das nações e rurais povos indígenas nativos e seu domínio ancestral sobre suas terras, a auto-determinação é garantida no quadro da unidade do Estado, que é o seu direito à autonomia, autogoverno, em cultura, o reconhecimento de suas instituições e da consolidação de suas entidades territoriais nos termos da Constituição e da lei.
 Artigo 3º O povo boliviano é composta de todos os bolivianos áreas urbanas pertencentes a diferentes classes sociais, nações e povos indígenas nativas e comunidades interculturais e afro-bolivianos.
 Artigo 4º O Estado respeita e garante a liberdade de religião e crenças espirituais, de acordo com suas visões de mundo. O Estado é independente da religião.
 Artigo 5 I. As línguas oficiais do Estado o castelhano e todos os idiomas das nações e dos povos indígenas nativos, que são o Aymara, Araona, Baure, Bésiro, Canichana, Cavineño, Cayubaba, Chácobo, shaman, que Ejja, Guarani, guarasu'we, Guarayu, ITONAMA, leco, machajuyai-Kallawaya, Machineri, Maropa, Mojeño-trinitária, Mojeño-inaciana, mais, Mosetén, Movima, pacawara, puquina, Quechua, Siriono, Tacana, tapieté, toromonas, Uru-Chipaya, weenhayek, Yaminawa, yuki, Yuracaré e Zamuco. II. O governo plurinacional e os governos departamentais devem utilizar pelo menos duas línguas oficiais. Um deles deve ser o castelhano, o outro vai ser decidida tendo em conta o uso, conveniência, circunstâncias, necessidades e preferências da população como um todo ou do território em causa. Os outros governos autônomos devem usar suas próprias línguas no seu território, e um deles deve ser o castelhano.
 Artigo 6 I. Sucre é a

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