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1.11 Pagamento das Dívidas

Em relação as dividas contraídas pelo de cujus não resta dúvida que a responsabilidade pelo seu pagamento é repassada aos bens que passaram a compor a herança do falecido. O pagamento da dívida deve se dar antes da divisão do quinhão dos herdeiros, caso isso não ocorra cada um dos herdeiros responderá nos limites da parte recebida como herança.

Para requerer o pagamento o credor deve informar o juízo a existência da dívida e o interesse no recebimento dos valores, juntando comprovação da divida vencida e exigível - permitindo-se também a habilitação de dividas vincendas, garantido seu pagamento futuro. Se as partes concordarem o juiz deve declarar habilitado o credor, resguardando o valor da dívida ou os bens necessários para quitá-la, sendo permitida a adjudicação dos bens em favor do credor.

Caso haja discordância sobre o requerimento do credor pelos herdeiros e legatários, a questão deverá ser resolvida pelas vias próprias, novamente limitando a atuação do procedimento de inventário, devendo-se deixar reservado os bens necessários para a quitação da suposta dívida. Não é vedada a penhora dos bens do espólio, contudo os bens que foram reservados para a quitação da dívida são os que tem preferência para a quitação em futura execução.

Vale lembrar que credores com garantia real e a Fazenda Pública estão livres do procedimento de habilitação do crédito.

2 PARTILHA

Findo o procedimento de inventário, isto é, feita todas as declarações e impugnações, realizados eventuais pagamentos de dívidas e decididas todas as questões apresentadas às vias ordinárias, pode-se, então, efetuar a partilha dos bens restantes do acervo hereditário.

Como exposto, a transmissão hereditária se perfaz quando aberta a sucessão. Porém nesse momento existe uma co-titulariedade entre os herdeiros e legatários ao rol hereditário, importando assim que se faça a divisão correta entre seus titulares e no quinhão ao qual cada um possui direito.

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