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Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 847

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que são disponíveis, aplica-se a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil. Outrossim, as alegações da requerente estão corroboradas pelo “contrato de prestação de serviços educacionais” à filha da ré, Anna Carolina Vasque, de fls. 7 e verso e não há prova do pagamento dos valores especificados a fls. 4. De resto, a despeito da revelia, os juros devem ser contados a partir da citação, efetivada em outubro de 2010 (fls. 91v), quando constituída a devedora em mora, observado o disposto no artigo
406 do novo Código Civil. EM FACE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM
PARTE, a ação de cobrança movida pela CCM EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA. ME contra VALÉRIA VASQUE. Em conseqüência, condeno a ré a pagar à autora a importância de R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o inadimplemento, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação
(outubro de 2010) e multa de 2%. Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, pagará a ré, outrossim, as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, percentual que está em consonância do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P . R . I . Taubaté, 30 de novembro de 2010. Eliza Amélia Maia
Santos de Toledo Piza Juíza de Direito Valor das custas de preparo, R$ 125,95, a ser recolhida na guia gare, cód. 230-6. Valor das despesas com porte de remessa e retorno dos autos, R$ 25,00, correpondente a 01 (um) volume, guia F.E.D.T.J., cód.
110-4. - ADV ANDRÉA MARA LIMA PATTO SOARES OAB/SP 172772
625.01.2009.023898-1/000000-000 - nº ordem 1042/2009 - Despejo (ordinário) - SIGNA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E
PARTICIPAÇÕES LTDA X JAIR SPINELLA FILHO -

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