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Quando da elaboração dos cálculos, consideramos os seguintes artigos da CLT, vejamos:
Artigo 64:
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Artigo 58:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Desta forma para a jornada de 8 horas temos: : | Jornada diária | 8 | X | 30 vezes (texto do artigo 64) | 30 | = | Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT) | 240* |

*Divisor para salário hora=jornada mensal.
Entretanto, esta definição encontrou óbice no inciso XIII do artigo 7º da constituição federal que reza que a jornada semanal não pode ser superior a 44 horas semanais, teríamos o seguinte cálculo para um trabalhador que labora 8 horas por dia de segunda à sexta e 4 horas no sábado; assim temos:
a) Cálculo da Jornada Semanal + | Jornada de Segunda à Sexta | 8 horas x 5 | 40 Horas | + | Jornada Sábado | 4 Horas | 4 Horas | = | Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>> | 44 Horas |

b) Cálculo da Média diária (em decimais) = | Total de Horas Semanais | 44 horas | : | Dias de Segunda à Sábado | 6 | = | Média de Horas Diárias | 7,3333* |

*O valor 7,3333 equivale à 7h20m, jornada praticada por nossos profissionais na escala 5x1 ou 6x1.
Agora voltamos e atualizamos a interpretação do artigo 64: : | Jornada diária em decimais (letra b, acima) | 7,3333 | X | 30 vezes (texto do artigo 64) | 30 | = | Jornada Mensal | 220 |

Que é igual a: : | Jornada Semanal (letra a) | 44 horas | X | Multiplicador | 5 | = | Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT) | 220 |

O fator de multiplicação 5 é usado no âmbito dos

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