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Resumo Segunda AV. Parcial – Constitucional
Thales P. Costa

Aplicabilidade e Eficácia das normas (continuação)
Imperatividade eficacial das normas constitucionais
3 efeitos imperativos ao serem postas as normas
- Revogam normas infra-constitucionais “anteriores” incompatíveis
- Impedir a edição de normas contrárias a ela
- Fixar, impor obrigação aos poderes públicos

Norma constitucional se RELACIONA com as demais
Efeitos temporais da relação das normas:
- Princípio da revogação
A nova constituição terá duas maneiras de se comportar.
Partindo de um ponto de vista SUPRA (cf) – Revoga-se a constituição antiga pela nova constituição Partindo do ponto de vista infra (abaixo) através da revogação de parte do texto ( derrogação )
Ou revogação completa ( abrogação )

- Princípio da Recepção ( somente com o princípio da presunção )
A nova norma constitucional recepciona todas as normas, nosso ordenamento, dado pelo princípio da presunção de constitucionalidade, “presume” que a norma seja constitucional, até que se prove o contrário.

- Princípio da repristinação ( não faz mais parte do nosso direito constitucional )
Retorno de norma revogada, pois a que a revogou apresentou vícios inconstitucionais, então se deu revogação novamente desta com vício pela antiga, vontando-a. Seria um retorno de uma norma revogada.

- Princípio da Desconstitucionalização ( também NÃO faz parte de nosso direito constitucional)
Trazer normas constitucionais REVOGADAS, e aplicar no atual ordenamento infra(abaixo)

Teoria do poder constituinte
Origem: Trazida pelo filósofo Emanuel Joseph SIEYÉS “ quiest o que Le tiêrs État? “ O que é o terceiro estado . Traduzido na obra “ A constituição burguesa “
Se da pelas teorias contratuais
Estados Gerais ( 1º estado Clero, 2º estado nobres ) + um terceiro estado ( burguesia, camponeses e artesão )
Para Sieyés o poder está no terceiro estado ( burguesia, camponeses e artesãos) assim o poder constituinte para ele é o

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