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RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido do Autor, assegurando a sua contratação, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT, na função de Carteiro, tendo em vista a sua aptidão física para exercer tal atividade profissional. Nas suas razões de apelo, a ECT requereu a isenção no que tange ao recolhimento das custas processuais e, no mérito, sustentou que: a) O médico do trabalho, Dr. Cláudio Ramos, concluiu pela inaptidão do Recorrido ao cargo de carteiro, pautado nas regras internas da empresa, constatando a doença óssea após observar os exames de Raio X do Recorrido. No mesmo sentido, atestou a Dra. Lúcia Anete de Abreu Martins, CRM 6493, que, juntamente ao Dr. Cláudio Ramos assinaram o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, concluindo, em junta médica, pela inaptidão do autor; b) "Os critérios para esta análise já estavam pré-estabelecidos no edital convocatório e qualquer outro juízo de valor que se atribua a estas análises configuram afronta às normas editalícias e, portanto, aos princípios da legalidade e de isonomia."; c) "...a sentença impõe um ônus à ECT, vez que a admissão de um profissional com limitações presentes ou iminentes, acarreta em sérios prejuízos ao serviço público e à própria integridade do funcionário."; d) "a atividade de carteiro inclui carregamento de peso e longas caminhadas, sob condições climáticas variadas, de modo que se perfaz imprescindível a avaliação da saúde física e psíquica dos candidatos, por oportunidade do exame admissional."; e) "Os médicos podem sim divergirem acerca do alcance da patologia. Uns podem achar que causam inaptidão permanente, outros podem entender que existe aptidão imediata e outros podem entender que há inaptidão temporária. Esses laudos são relevantes, porém, são de ordem extremamente subjetivos. Ainda que o laudo se dê em função de perícia e dentro de um processo judicial, ele nunca poderá se sobrepor

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