Video Conferência

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VÍDEO CONFERÊNCIA
A Lei 11.900/09, foi elaborada de início com o fim de facilitar o exercício da máquina judiciária, visto que, com o advento e aplicação da referida lei seriam reduzidos custos, se ocuparia menos o efetivo de policial militar, aceleraria o tramitar processual, diminuiria o serviço dos serventuários da justiça, e etc. Tais "VANTÁGENS" se devem pelo fato de o réu ser ouvido por vídeo conferência, evitando-se com isso a sua condução ao fórum.
CONCLUSÃO
Fazendo-se uma análise do ponto de vista Constitucional, com foco nos pontos "FAVORÁVEIS", vale ressaltar que os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, estariam perfeitamente respeitados e, pelo menos em tese, garantidos ao réu. Porém a meu ver, a referida lei no ponto de vista constitucional, traz mais prejuízos ao réu do que benefícios. Se por um lado teria uma diminuição de serviço e tempo para o estado, obtendo-se com isso um processo mais célere, por outro lado seriam desprezadas as garantias constitucionais mais fundamentais ao acusado, tais como o principio do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da apresentação/identidade física do acusado ao juiz.
A referida lei, criada pelo estado, tem como único beneficiado ele mesmo, o qual, por sua ineficiência não possui efetivo policial suficiente, nem serventuários do fórum de forma a darceleridade aos atos processuais, tão pouco é dotado de meios para garantir ao réu que suas garantias constitucionais sejam respeitadas. Se o estado não consegue instituir prisões que preservem o princípio da dignidade da pessoa humana, por falta de recursos, se o estado não tem equipamento que funcione para bloquear sinal de telefones que entram nos presídios, como poderá o estado, diante da realidade carcerária atual, criar e manter salas dotadas de total tecnologia para que se possa realizar uma audiência por vídeo conferência?É evidente que a oitiva do réu por vídeo

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