Verbas indenizatórias - inss

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a) Terço constitucional sobre férias e Adicional de horas extras::

Segundo a jurisprudência fixada no STF, somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária, restando excluídas as verbas acima citadas em virtude de sua natureza indenizatória.

b) Aviso prévio indenizado:

O aviso prévio indenizado é pago ao empregado, na iminência de ser desligado da empresa, sem que exista contraprestação de serviço no período, permitindo que o trabalhador busque novo vínculo com disponibilidade maior de tempo. Sendo assim, referida verba não configura remuneração destinada a retribuir serviço prestado ao empregador, não podendo ser incluída na base de cálculo da contribuição patronal, em face do seu caráter indenizatório.

c) Salário-maternidade:

O afastamento em razão de maternidade não possui relação direta com a prestação de efetivo serviço, decorrendo o pagamento de mandamento constitucional e legal (art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Trata-se de verba de natureza previdenciária, cujo encargo de pagamento foi transferido ao empregador em razão de política administrativa, inexistindo remuneração do trabalho nesta hipótese.

d) Auxílio-acidente (primeiros 15 dias):

O pagamento efetuado pela empresa ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias, por motivo de acidente de trabalho, não possui natureza jurídica de remuneração salarial, pois não possui relação direta com a prestação de efetivo serviço, decorrendo o pagamento ao trabalhador de mandamento legal. Trata-se, assim, de verba de natureza previdenciária, com pagamento a cargo do empregador, não se podendo considerar como remuneração de natureza salarial o valor recebido nesse período.

e) Do adicional de horas extras:

Na mesma esteira do Aviso Prévio Indenizado e do Terço Adicional de Férias, os adicionais de horas extras também tem entendimento consolidado perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, sobre a sua natureza indenizatória, não

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