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Oportuno citar os seguintes precedentes desta Corte nesse sentido: RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, devidamente pagas às verbas rescisórias no prazo a que alude o art. 477, § 6º, da CLT, o atraso na homologação do TRCT não dá ensejo à multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 16700-79.2009.5.03.0114, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 17/08/2012). RECURSO DE REVISTA. 1.HOMOLOGAÇÃO DO TERMO RESCISÓRIO FORA DO PRAZO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PRECEDENTES. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dá-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal de sua incidência no caso de homologação do termo rescisório fora do prazo do 477, § 6º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 441-96.2010.5.03.0009, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 17/08/2012).
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/60973140/tst-25-10-2013-pg-412

Finalmente, no que tange à multa do artigo 477, § 6º, da CLT, impõe -se a reforma do v. acórdão do e. TRT da 3ª Região, pois manteve a penalidade com base apenas no atraso da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sendo certo que o pagamento se deu no prazo, como registrado pelo i. Juízo a quo.
Com efeito, o segundo paradigma à fl. 338 demonstra divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST; no mérito, é certo que o entendimento majoritário deste c. Tribunal é no sentido de que, "de acordo com o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, tão somente, ao descumprimento dos prazos citados no §

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