Usucapião de Bens Públicos

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USUCAPIÃO – é a forma de aquisição originária de propriedade móvel ou imóvel, em virtude da posse por um certo lapso de tempo previsto em lei. BEM PÚBLICO – são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como suas autarquias e fundações públicas) destinados à prestação de serviço público. São classificados em : bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. Em regra, com base no art. 102 do Código Civil Brasileiro, os bens públicos não podem ser usucapidos. Essa prerrogativa está expressa nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, que dispõem sobre a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião. No entanto, alguns poucos doutrinadores admitem a usucapião de bens dominicais, pois, para eles, esses bens não são imprescritíveis. Essa posição última posição está superada e com severas críticas, em razão da facilidade para desafetar um bem público (de uso comum ou especial) transformando-o em bens dominicais, o que abriria caminho para a aquisição pelo particular do bem público por meio da usucapião. Além do mais, não encontra amparo na jurisprudência do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (Súmula 340). Importante ressaltar, que as pessoas jurídicas de direito público interno podem adquirir bens particulares por meio da ação de usucapião, desde que preencham os requisitos legais. PEQUENOS RECORTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ: Informativo nº 0336 do STJ Período: 15 a 19 de outubro de 2007 Segunda Turma AGRG. AÇÃO POPULAR. EMPRESA PÚBLICA. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. A Turma negou provimento ao agravo regimental, ao argumento de que a ação popular prescreve em cinco anos (art. 21 da Lei n. 4.717/1965), tendo como termo a quo da contagem do prazo a data da publicidade do ato lesivo ao patrimônio. É a partir desse momento que os administrados podem controlar os atos

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