A TUTELA CAUTELAR E DE EVIDÊNCIA POR UM “ADEVOGADO CABRA DA PESTE”

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A TUTELA CAUTELAR E DE EVIDÊNCIA POR UM “ADEVOGADO CABRA DA PESTE”

(Aluno)
“Sinhô doutô”, tarde boa lhe ofereço e muito humilde me apresento
Trago-lhe uma questão que loucamente corrói a razão
Tenho em meus estudos do novo CPC uma pendência
Não sei onde se encaixam as tutelas de urgência e evidência.

(“Adevogado”)
Calma, antes de tudo! Cadê sua coragem? Em pronto já lhe respondo
Que os referidos institutos, existentes já estão, porém com outra roupagem.
O processo cautelar, muito embora a mesma coisa, possui um livro próprio
Com tutelas em espécies como arresto e o sequestro
Tem também outras abertas como visto, sem desgosto, no artigo sete nove oito.

E no novo CPC, vão perder seu livro próprio
E de quebra e sem maldade, individualidade
Nesse texto novo, como lenha para o fogo, em sua abrangência
Tudo vira tutela de urgência.

O processo cautelar é acessório e autônomo
Manifesto por sumária cognição
Nascida de situação de urgência
Por isso, passível de revogação.

No novo CPC, a tutela de urgência é, sem demora e sem lamento
Focando suas mudanças apenas em seu procedimento.

O “douto” pode pedir uma garantia pra um “coroné”
Se pensar que no fim sua decisão cause dano a um “mané”
Já o senhor menino, gente simples, nada metido
Terá apenas sua palavra para garantir o pedido.

Hoje tem pedido sem escutar o outro lado
Mas no novo CPC a caução diz diferente
De qualquer liminar, o “garante” pode ser requisitado
Tudo do jeito e como gosta o requerente.

A inexistência de uma nova ação é outro fato a destacar
Após efetivação da preparatória cautelar
Concedida a tutela de urgência pugna-se logo a principal providência.
Não se exigirá do autor, novo processo, novas custas, mais paciência.

Digo-lhe ainda que pedir o principal não será exigido
Se sobre a liminar o réu não fizer “mexerico” ou “fuxico”
Tudo o que foi dito também se aplica à medida incidental no que couber
Celeridade e eficiência cabem aqui,

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