UNIÕES DE ESTADO
CURSO DE DIREITO 1° PERIODO
DISCIPLINA: Ciência Política
DOCENTE: Allan Reymberg
Tema: As Uniões de Estado
DISCENTES:
Alessandro Ayrton
Diciana Diógenes
Elias Neto
Gercyvane Aquino
Irlan Gurgel
Pau dos Ferros/RN
2014
Sumário
Introdução
1. União de Estado
2. Uniões do Direito Internacional e Uniões do Direito Constitucional.
3. Uniões paritárias e Uniões desiguais.
4. União Pessoal
5. União Real
6. União Incorporada
7. A Confederação
8. A Commonwealth
9. Hierarquia de Estado
10. Estado Vassalo
11. Protetorado
INTRODUÇÃO
As Uniões de Estados são objeto de classificações diversas, que entremostram sobretudo as incertezas e dificuldades presentes aos diversos critérios seguidos. Ocorre aliás no campo do Direito Constitucional tendência para tomá-las segundo a mais ampla acepção possível. Quando dois ou mais Estados se unem, as relações daí decorrentes se processam ora em termos de dependência e desigualdade, ora de paridade e independência.
1. União de Estados
São variadíssimas as formas que os Estados compostos podem apresentar, como são variadíssimos os motivos e causas que os levam a unir-se. As uniões de Estado podem ter um caráter social, como distinguiu Jellinek referindo-se aos laços mais ou menos estreitos que ligam, por exemplo, os povos que têm a mesma cultura e certos interesses comuns. As uniões de dois ou mais Estados têm causas e objetivos muito diversos. Podem ser transitórias e superficiais, simples alianças ou relações de dependência e proteção.
2. Uniões de Direito Internacional e Uniões de Direito Constitucional
As Uniões de Estados, segundo Giese, são de Direito Internacional e de Direito Constitucional. As primeiras — Uniões de Direito Internacional — podem tomar tanto a forma comunitária (comunidade) como a forma societária (sociedade). Apresentam a