UNIVERSIDADE PAULISTA

936 palavras 4 páginas
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
KELITON Rafael Moraes Morales

CAUÇÃO E EXIBIÇÃO

MANAUS
2015

Keliton Rafael Moraes Morales
RA : b16ede2

CAUÇÃO E EXIBIÇÃO

Trabalho realizado para complemento de nota NP2 na matéria Medidas Cautelares e tutelas de Urgência ministrada pelo Prof. Clauzio.

MANAUS
2015

1. CAUÇÃO
Caução –arts. 826 a 838 do CPC

• Cuida dos casos em que alguém tenha direitoou esteja obrigado a caucionar. Trata-se,claramente, de demanda não cautelar,porquanto revela-sesatisfativa da pretensãolevada a juízo.
• As únicas cauções verdadeiramente cautelaresestão indicadas no art. 799 do CPC.
• “não há, no direito brasileiro, ação deprocedimento comum, ordinário ou sumário,para pedirem-se ou prestarem-se cauções.Todas as cauções haverão de ter oprocedimento regulado por estas normas,sejam elas cautelares ou não”. (OVÍDIOBAPTISTA)

• É garantia do adimplemento da obrigaçãomediante apresentação de bens ou nomeaçãode fiador.
• Obrigação legal ou contratual.
• Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.
• Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie decaução, esta poderá ser prestada mediante depósitoem dinheiro, papéis de crédito, títulos da União oudos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca,penhor e fiança.
• Art. 828. A caução pode ser prestada pelointeressado ou por terceiro.
• “Inservível como caução a nota promissóriaemitida pelo exequente, por não emprestarsuficiente garantia do juízo” (STJ, Resp642589/SP. DJU 28.11.2005).
• Na mesma decisão, o STJ manifesta-se “deveser recusada (...) pedras e metais preciosos”

Prestação espontânea/requerida

• Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá acitação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada,indicando na petição inicial:
• I - o valor a caucionar;
• II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
• III - a estimativa dos bens;
• IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade dofiador.

• Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada

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