tutela antecipada em sede de embargos de declaração

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A antecipação de tutela, como o próprio nome indica, é o provimento ao pedido que o juiz dá antes da tutela definitiva, que futuramente viria a dar, dada a verossimilhança do direito ante os elementos dos autos. Ora, nesses termos é logicamente impossível que, quando entregue a tutela definitiva, se conceda “tutela antecipada”: se a tutela não foi antecipada, e concedida a tutela definitiva, já não se poderá voltar ao passado para antecipar o que antecipado não foi. Aliás, mesmo se antes concedida a tutela antecipada, acaso confirmada na sentença (ou no julgamento do recurso) aquela tutela fica absorvida pela tutela definitiva e, pois, simplesmente desaparece, exatamente por essa razão lógica.
Destarte, não houve no acórdão manifestação sobre tutela antecipada simplesmente porque incabível, incompatível com a tutela definitiva concedida. Os efeitos dessa tutela definitiva se regem pelos efeitos do recurso dela cabível; se com efeito suspensivo, não é executória; se apenas cabível com efeito devolutivo, comporta execução.

A TUTELA ANTECIPADA – SEUS MOMENTOS E O RECURSO CABÍVEL

a) Tutela antecipada concedida initio litis: juízo de cognição sumária e falta de interesse recursal para manejo de agravo retido

Neste primeiro momento serão observados alguns aspectos ligados a concessão da tutela antecipada baseada em cognição sumária que, no procedimento comum ordinário, permite a discussão quanto ao chamado sincretismo processual[5], ex vi arts. 273, §3º e 461, §3º do CPC.

No que respeita a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars há a necessidade da parte comprovar os requisitos do art. 273, I, que podem ser assim resumidos: a) probabilidade (prova inequívoca que convença acerca da verossimilhança) e b) risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesta hipótese, inexiste qualquer interesse recursal no manejo de agravo na modalidade retida nos autos.

Destarte, em que pese a

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