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4016 palavras 17 páginas
1 INTRODUÇÃO
De longa data é o debate travado entre jusnaturalismo e juspositivismo. Tradicionalmente tidas como opostas, para os juristas cabia apenas aceitar e se filiar os argumentos de cada doutrina jurídica, a fim de estudar e compreender o fenômeno jurídico. Por outro lado, é rotineira, no ocidente, a distinção entre dois tipos de direito: a existência de uma classe de princípios gerais que não eram caracterizadas como normas, as chamadas leis naturais (direito natural); e outra (o direito positivo), considerada como o conjunto das normas efetivamente de âmbito prático, ou seja, aquelas normas diretamente aplicadas à conduta humana. Neste sentido, toda concepção de direito, até o início do século XIX, sustentava uma concepção dualista. Existia um conjunto de leis naturais e, outro, de leis positivas. Estas últimas derivavam das primeiras, ou por um processo racional, ou por vontade do legislador.
Esta concepção dualista de direito pode ser encontrada desde Aristóteles a Santo Tomás de Aquino. Aquele distinguia entre direito natural (universal e imutável, cujas ações(determinadas boas em si mesmas) teriam valor geral independente do sujeito) e direito positivo (era o conjunto de normas cuja eficácia dependia da comunidade em que o indivíduo estivesse inserido e, portanto, tendo validade particular e mutável). Em sua concepção, a dualidade não implicava em uma hierarquia ou superioridade de uma forma sobre a outra, isto é, existia uma relação de independência. O mesmo entendimento se encontra em Santo Tomás de Aquino, mas este admitia a superioridade do direito natural sobre o direito positivo. Esta tese foi também concebida pelos jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII, conhecida como a teoria da superioridade do direito natural sobre o positivo.
Já a concepção positivista define o direito como o conjunto de normas positivas, também conhecida como a teoria da exclusão do direito natural. Segundo Bobbio, positivismo "é aquela doutrina segundo a qual não

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