Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

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Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual Art. 231. Promover ou facilitar53-55 a entrada, no território nacional,56 de alguém que nele venha a exercer a prostituição57 ou outra forma de exploração sexual,58 ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro:59-60 Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1.º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar61-63 a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.64-66 § 2.º A pena é aumentada da 1/2 (metade) se:67 I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude
3.º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Análise do núcleo do tipo: promover significa ser a causa geradora de algo e facilitar, tornar acessível, sem grande esforço. Os objetos podem ser a entrada ou a saída de pessoa do território nacional com vistas ao exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. A Lei 12.015/2009 introduziu a expressão “outra forma de exploração sexual”, ampliando as possibilidades de chamativos para os envolvidos no tráfico de pessoas.
Sujeito ativo e passivo: podem ser qualquer pessoa. No tocante ao sujeito passivo, exige-se que ele efetivamente se prostitua ou seja sexualmente explorado. Admite-se, ainda, secundariamente, a coletividade, pois é crime contra a moralidade sexual.
Elemento subjetivo do tipo: é o dolo. Cremos existir o elemento subjetivo do tipo específico, consistente na vontade de promover a prostituição (ou outra forma de exploração sexual) da pessoa que fez

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