tributacao Cofins

1837 palavras 8 páginas
19 DE FEVEREIRO DE 2015

A BASE DE CÁLCULO DA COFINS E O ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não decidiu em definitivo se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) faz parte da base de incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A questão foi tratada no Recurso Especial
(RE) nº 240.785 durante dez anos, de 1998 a 2007. Começou com o voto do relator, a favor do contribuinte. Votaram cinco ministros na sequência, acompanhando o relator; o sétimo voto foi a favor da União. O oitavo ministro pediu vista e o julgamento parou.
Antecipando-se à provável derrota, ainda em 2007 a União interpôs a Ação Direta de
Constitucionalidade (ADC) nº 18, com o objetivo de obter do STF sentença que declarasse o ICMS contido na base da Cofins. Até agora, o efeito prático dessa ADC foi obter do Tribunal a decisão
(temporária!) de sobrestar o RE e, com isso, atribuir precedência à ADC.

Passados sete anos o STF inverteu seu entendimento: o RE voltou à cena e foi julgado. Em 6 de outubro de 2014 o Tribunal decidiu que o ICMS não faz parte da base da Cofins. Foi uma decisão de alcance restrito, valeu somente para a empresa do RE.
Não há data nem prazo para o Tribunal julgar a ADC. A decisão no novo julgamento será definitiva, vinculante e com efeito geral para todos. Inclusive para a empresa que ajuizou e ganhou o RE.
O voto do ministro relator, nos autos do RE, pode ser resumido nos dois seguintes enunciados:
1) O conceito de faturamento tem a ver com receita ou riqueza próprias de quem fatura. Os contribuintes da Cofins não faturam o ICMS, cujo valor tem a denotação de um desembolso ao ente público competente para cobrá-lo;
2) Descabe admitir a incidência da Cofins sobre o ICMS, quando a própria Lei Complementar (LC) nº 70, de 1991, em linha com a Constituição, afastou a possibilidade de incluir-se, na base de cálculo da Cofins, o valor devido a título de IPI.
Antes de abordar esses enunciados é

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