Tribunal do Júri

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Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri foi criado na época em que o Brasil era colônia de Portugal, em 1822, e tem por finalidade a participação popular para julgar os casos dolosos contra a vida. Os jurados não têm, por obrigação, seguir as leis impostas pelo código, e sim, seguem os valores sociais. Todos os jurados fazem um juramento para examinar a causa com imparcialidade e decidir de acordo com sua justiça e consciência.
O tribunal do júri é constituído por duas fases: A 1ª fase “judicium accusationis” e a 2ª fase “judicium causae”.
Na primeira fase, judicium accusationis, tem por finalidade a aceitação do caso para o tribunal do Júri. Nessa fase é oferecida o a denúncia e termina com a sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.
Pronuncia – o juiz pode pronunciar o réu e o faz quando está convencido de que o crime que ocorreu está entre aqueles que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri e que todos os indícios apontam que foi o réu quem o cometeu, seguindo o processo para ser julgado pelos jurados.
Impronúncia - Dá-se o nome de impronúncia o ato decisório privativo do magistrado que, motivadamente, diante da ausência de provas quanto à materialidade do fato e/ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, acarretando na extinção do processo sem resolução do mérito.
Desclassificação – O juiz entenderá pela desclassificação quando verificar ausência de crime doloso contra a vida, após a instrução que precede tal decisão. Há de se salientar que para a desclassificação, a prova dos autos deve ser plena e absoluta, inequívoca, no sentido de inexistência de crimes de competência do Tribunal do Júri.
Absolvição Sumária - Ato do juiz, em processos submetidos ao tribunal do júri, consistente em desde logo determinar a absolvição do réu em decorrência de seu convencimento de que ocorre circunstância que exclui o crime ou isenta o acusado da aplicação da pena. 2) Distingue-se da

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