Tribunal do Júri

1680 palavras 7 páginas
1) A decisão de pronúncia marca o acolhimento provisório, por parte do juiz, da pretensão acusatória, determinando que o réu seja submetido ao julgamento do tribunal do Júri. Em outras palavras, é uma decisão interlocutória mista não terminativa que encerra uma fase do processo sem condenar ou absolver o acusado. É a chamada sentença processual que, após análise das provas do processo, declara admissível a acusação a ser desenvolvida em plenário de Júri, por estar provada a existência de um crime doloso contra a vida e ser provável a sua autoria. É tal decisão o divisor de águas entre o judicium accusationes(juízo de culpa) e o judicium causae (juízo de acusação). Já a impronúncia é a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, que encerra a primeira fase do processo (formação da culpa ou judicium accusationis), sem haver juízo de mérito. Assim, inexistindo prova da materialidade do crime ou não havendo indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu.
2) A absolvição sumária é a decisão de mérito que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do estado. Ocorre quando o magistrado reconhece estar provada a inexistência do fato; estar provado não ter sido o réu autor ou partícipe do fato; que o fato não constitui infração penal; estar demonstrada causa excludente de ilicitude (causa de exclusão do crime) ou de culpabilidade (causa de isenção de pena).
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos da competência do Tribunal do Júri, e não for o presente juiz competente para o julgamento, remeterá os autos a outro que o seja, caracterizando a sentença de desclassificação.

3) A intimação da sentença de pronúncia, se o crime imputado é inafiançável, deve ser sempre feita ao réu, pessoalmente[2]. É o que dispõe o art. 414, que exclui, portanto, a possibilidade da intimação por edital. A inexistência da intimação pessoal é causa de nulidade absoluta do processo

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