Tribunal do juri
O júri constitui em um tribunal em que cidadãos, previamente alistados, são sorteados e escolhidos, sob juramento e, decidem sobre a culpabilidade ou não dos acusados, em regra, diante de infrações penais. Sendo assim, pode-se dizer que possui a finalidade de afirmar ou negar a existência do fato criminoso imputado a um sujeito.
Sua composição consiste em um juiz de direito e vinte e um jurados, dentre os quais serão sorteados sete deles, para compor o Conselho de Sentença.
Tribunal do Júri Brasileiro
O tribunal do júri instituído no Brasil surge, em um primeiro momento, para julgar crimes de imprensa. Com o advento da constituição imperial de 1824, o júri aparece com atribuições para julgar todas as causas. Finalmente, como ocorre nos dias atuais, o júri passou a apreciar apenas as causas criminais.
Pode-se afirmar que o júri possui um caráter soberano, pois nenhum órgão jurisdicional pode sobrepor-se às decisões deste ou muito menos poderá ter tal decisão dos jurados substituída por outra sentença.
Em relação aos jurados, serão alistados, onde a lista dos escolhidos será publicada no mês de novembro de cada ano, podendo ser alterada de ofício ou diante de reclamação de qualquer cidadão, até a publicação definitiva.
Além disso, o serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. Sendo assim, nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
Com isso, a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto
Visto seu caráter obrigatório, a recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a