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Aspectos históricos, Constitucionais e legislativos do Tribunal do Júri

1 - Evolução Histórica Conforme escritos doutrinários, as origens do Tribunal do Júri remontam a História da velha Inglaterra, onde, por volta de 1215, foram abolidas pelo Concílio de Latrão as ordálias e os juízos de Deus. Dito Júri nasceu para julgar os delitos praticados por bruxarias ou com caráter místico, com a participação de homens da sociedade que tinham consciência purificada. Para isso, contava com a participação de doze homens da sociedade que eram considerados portadores de uma consciência purificada e transcendental, objetivando aplicar a verdade divina na análise do fato havido como criminoso, com a incumbência ainda de aplicar o respectivo castigo.

. O Tribunal do Júri como instituição jurídica foi criado pelo Príncipe em 18 de junho de 1822, através de Decreto Imperial, sendo denominado primeiramente de "juízes de fato".
Era composto por vinte e quatro juízes de fato, selecionados dentre homens considerados honrados e inteligentes.
No Brasil, o Tribunal do Júri foi inicialmente criado com a finalidade de julgar os crimes contra a imprensa. Depois, com a Lei 1521/51 teve a competência alargada para o julgamento dos crimes contra a economia popular
Com a Constituição do Império, outorgada em 25 de março de 1824, o Tribunal do Júri passou a dispor de competência ampla nas ações penais e cíveis

A primeira Constituição Republicana, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, manteve o Júri.
A Constituição Federal outorgada em 16 de julho de 1934, em seu Capítulo IV da Seção I, que tratava do Poder Judiciário, manteve, por sua vez, a instituição do Júri, mas agora com tratamento diferenciado da Constituição anterior, que o colocava na categoria de direitos individuais.

Já a Constitucional Federal de 10 de novembro de 1937, a Polaca, quedou-se inerte a respeito do Tribunal do Júri, não o incluindo como garantia constitucional, nem dentre os órgãos do Poder

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