trbalho de direito civil
O objetivo deste trabalho é fazer uma breve consideração a respeito dos direitos do nascituro. Foram analisadas as principais teorias sobre o início da personalidade civil.
Necessário se faz analisar os direitos do nascituro perante a Constituição Federal.
Destaca-se também a explanação de alguns direitos resguardados ao nascituro.
Trbalho de direito civil.
O nascituro é um indivíduo, fruto da concepção humana, que vive no ventre materno, sendo ligado pelo cordão umbilical à sua genitora.
Para Maria Helena Diniz, nascituro é: “Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo. Aquele que, estendo concebido, ainda não nasceu e que, na vida intra-uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida.” (DINIZ 1998, p. 334.)
“O nascituro é um ente já concebido que se distingue de todo aquele que não foi ainda concebido e que poderá ser sujeito de direito no futuro, dependendo do nascimento, tratando-se de prole eventual. Essa situação nos remete à noção de direito eventual, sendo este um direito de mera situação de potencialidade, de formação.” (VENOSA, 2005, p. 153.)
Nascituro é o indivíduo já concebido, porém não nascido. Há alguns direitos inerentes ao nascituro. É o nascituro uma expectativa de vida, seus direitos ficam sob condição suspensiva.
Ao nascituro cabe alguns direitos garantidos em lei, mesmo sendo ele uma expectativa de vida, o legislador preocupou-se em resguardar seus direitos.
Portanto, o nascituro é um ser humano que já foi concebido, seu estado ainda é de gestação. Não se sabe se nascerá vivo ou morto. Nos ensinamentos de Silvio de
Salvo Venosa:
“Entende-se que a condição de nascituro extrapola a simples situação de expectativa de direito.” (VENOSA, 2005, p. 153.)
Como