Trabalho
Ana Carolina Barbosa Pereira Matos
Posse
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Quanto aos vícios objetivos da Posse: O que irá determinar tal classificação é a forma pela qual a posse foi adquirida. Posse Justa – é aquela cuja aquisição foi isenta de qualquer vício de origem, por não ter sido obtida pelas formas enunciadas no art. 1.200, do CC. Posse Injusta – é aquela adquirida mediante violência, clandestinidade ou de forma precária.
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Posse
Posse Violenta: é aquela adquirida pelo uso da força ou pela ameaça. Por se tratar de um vício objetivo, não importa se a violência foi cometida contra o real possuidor ou em face de servidor da posse, bem como os motivos que a inspiraram, sendo bastante a aquisição ilícita da coisa. A injustiça da posse é excepcional. Não se considera violenta a posse caso o uso da força seja para a remoção de obstáculos físicos para ingresso em bens abandonados.
Posse
O abandono não gera uma “presunção de oposição” em favor do possuidor que se mostrou inerte no cuidado com aquilo que lhe pertencia. O possuidor hostilizado pelo ato de violência pode prontamente reagir com a adoção do desforço imediato (Art. 1.210, §1º, do CC). Neste caso, só se poderá falar na aquisição da posse pelo agressor no instante em que cessar a reação de defesa (Art. 1.208, do CC).
Posse
Enquanto há a reação do possuidor, o agressor é meramente um detentor. Só se pode falar em expressão posse violenta – e, portanto, posse injusta – quando o possuidor esbulhado não mais resistir à ocupação.
Posse
Posse clandestina: é aquela que adquire-se às ocultas de quem exerce a posse atual, sem publicidade ou ostensividade, mesmo que a ocupação seja eventualmente constatada por outras pessoas. Não é suficiente o mero desconhecimento por parte de quem foi privado do bem para caracterizar a clandestinidade. É necessário demonstrar que o esbulhador deseja esconder o ato de subtração daquele que é esbulhado, praticando condutas que