Trabalho

908 palavras 4 páginas
1) Conceito: Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares

2) Quanto a titularidade (classificação)
⇒ Diz respeito a titularidade, a quem pertencem.
⇒ Federais (U), Estaduais (E, DF), Municipais(M).
2.2. Quanto à destinação (classificação)
⇒ Refere ao objetivo a que se destinem. (CC, art. 99).
a). Bens de uso comum.
b). Bens de uso especial.
c). Bens dominicais.
2.3. Quanto a disponibilidade: (classificação)
⇒ Os bens podem ser classificados em:
a). Bens indisponíveis por natureza.
b). Bens patrimoniais indisponíveis.
c). Bens patrimoniais disponíveis.

3) 1 - Inalienabilidade: os bens pub não podem ser vendidos, alienados livremente; existe um procedimento especial para a alienação. O que há na verdade é uma alienabilidade condicionada.
2 - Impenhorabilidade: os bens pub não se sujeitam a constrição judicial, não podem ser oferecidos em penhora. Está diretamente relacionada com o art 100 da CF (fila dos precatórios; a execução contra a fazenda segue um rito especial, pagamento na ordem cronológica das indenizações; cada ente possui uma ordem diferente de precatório).
OBS: As prestadoras de serviços públicos tem uma fila de precatório, as exploradoras não, e estas podem ter seus bens penhorados
3 - Imprescritibilidade: Os bens pub não se sujeitam a usucapião (forma de prescrição aquisitiva). Vale para todas as categorias de bens pub, inclusive para os bens dominicais d) Não-onerabilidade – onerar um bem significa deixá-lo em garantia para o credor no caso de inadimplemento da obrigação. são espécies de direitos reais de garantias sobre coisa alheia o penhor, a anticrese e a hipoteca. Os bens públicos não podem ser gravados com esse tipo de garantia em favor de terceiro. Enfim, o credor da Fazenda Pública não pode ajustar garantia real incidente sobre bem público, sob pena de nulidade absoluta da garantia.

4) Afetação e desafetação:
Afetação

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