trabalho
5. Para o seu cabimento, deve existir uma sentença de mérito transitada em julgado e um dos motivos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que para a propositura do remédio jurídico em questão há um prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença que visa a ser rescindida.
Pode ser que a sentença rescindente exaure o processo, mas pode também ser que não, assim julga-se a questão pendente. Enquanto a questão pendente não houver transitado em julgado não há que se falar na propositura de ação rescisória. Não importa se a sentença já produziu os efeitos, o que importa é o trânsito em julgado. Se não houve o trânsito em julgado, há que se falar nos recursos próprios.
6. Parte legitima para propor a ação rescisória é quem foi parte do processo e o Ministério Público (parte ou fiscal da lei), o terceiro juridicamente interessado.
7. Nos termos da Constituição Federal de 1988, compete a cada Tribunal julgar as ações rescisórias de seus julgados; e, no caso dos Tribunais inferiores, também as referentes aos julgados dos juízes de primeiro grau. Especificamente no que se refere às demandas calcadas no art. 485, V, do Código de Processo Civil (ações rescisórias por violação a literal dispositivo de lei)
pedidos rescisórios atinentes a questões federais não suscitadas no Recurso Especial (ou questões constitucionais não veiculadas no Recurso Extraordinário) não seria, em princípio, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, mas sim do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça.
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