Trabalho

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O 13º salario ou “gratificação natalina” é determinado pela Constituição Federal de acordo com o art.7º, inciso VIII. O mesmo deve ser pago ao trabalhador rural ou urbano e empregados domenticos em base na remuneração integral, ou seja, em base do salário fixo mais variavel.
Esta gratificação é paga em duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro a 30 de novembro, e a segunda ate o dia 20 de dezembro. Vale resaltar que faltas legais ou justificadas não são descontadas nesta remuneração.
Os trabalhadores admitidos ate 17 de janeiro recebem apenas a metade do salario contratual, ja os empregados admitidos apos o dia 17 de janeiro, receberam apenas a quantidade dos meses trabalhados e o percentual referente ao INSS é descontado na segunda parcela da remuneração.
Quando o empregado é afastado do serviço por mais de 15 dias, a empresa pagara somente pelos meses trabalhados, exemplo:
Um trabalhador esteve no auxilio doença previdenciário entre os dias 5-3-2010 á 30-8-2010, com retorno no dia 1-9-2010. Os primeiros 15 dias cabe a empresa pagar ao empregado a remuneração, ele recebera apenas 7/12 do 13º salario que é referante aos meses de janeiro, fevereiro, março, setembro, outubro, novembro e dezembro.
Faltas referentes a acidentes de trabalho não serao descontadas no 13º salario e um empregado que se ausenta para um serviço militar tambem receberá apenas dos meses trabalhados. Para mulheres que saem de licença maternidade receberam a remuneração normalmente, ou seja, considera-se como se não houvesse o afastamento.
Nos casos de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho pela Lei nº4.090/62, art.3º o empregado receberá a gratificação devida nos termos do §§1º e 2º art.1º desta lei, calculada sobre a remuneração do mes da rescisão.
De acordo com o portal Coad, o empregador que não cumprir as normas da lei 4.090/62 sobre o 13º salario terá uma penalidade (multa) no valor de R$170,26 por cada trabalhador prejudicado, que poderá ser dobrado caso

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