Trabalho
Agravo de Instrumento n.° XXXXXX
Fulano de Tal, devidamente qualificado nos autos do supramencionado feito, em fase de Agravo de Instrumento perante esse Egrégio Tribunal Superior, por seu procurador signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 28, § 5° da Lei 8.038/90, bem assim no Regimento Interno da Corte, interpor o presente
Agravo Regimental
contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Relator do Agravo de Instrumento encaminhado a esse Superior Tribunal de Justiça, a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, apresentando, em separado, as razões de fato e de direito e, inclusive, as de reforma da decisão guerreada.
Requer, outrossim, o acolhimento da presente peça, inicialmente aviada por fac-símile, comprometendo-se à juntada dos originais, nos termos da Lei n.º 9.800/99.
De Porto Alegre/RS para Brasília/DF, em 29 de novembro de 2005.
Advogado
OAB/RS XXXX
AGRAVANTE: Fulano de Tal
AGRAVADO: Ministério Público
Agravo de Instrumento n.° xxxx
Agravo Regimental
Egrégia Corte Superior
Colenda Turma
1) Breve relato dos Fatos
FULANO DE TAL, o agravante, foi denunciado como incurso no art. 214 do Código Penal (doc. 1) e condenado nas respectivas previsões, em sentença de primeiro grau, à pena de 7 (sete) anos de reclusão (doc. 12).
Interposta apelação (doc. 14), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso defensivo (doc. 15).
Subsistindo a irresignação do agravante, eis que o Tribunal a quo não enfrentara suficientemente os argumentos expendidos pela defesa, foram interpostos embargos de declaração, de modo a que a Corte Estadual, como impunha o texto constitucional, oferecesse mais concreto e cabal enfrentamento às questões legais suscitadas (doc. 17).