Trabalho
Em 1988, a Constituição Cidadã trouxe para o direito penal, carcomido por uma prática ineficaz desde os tempos da Colônia, um novo sopro, um novo conceito, o da pacificação social, criando o instrumento dos Juizados Especiais Criminais.
A Justiça penal deixa de ser apenas uma retribuição do mal praticado por um mal (violência legítima do estado que, quando é exercida de maneira errada, como, por exemplo, em prisões superlotadas, se torna ilegítima) e passa a poder contar com soluções visando o futuro, para uma determinada categoria de delitos - infrações penais com pena privativa da liberdade inferior a dois anos - a que apelida de "infrações penais de menor potencial ofensivo".
Ora, o que é essa Justiça Especial, criada pela Constituição Federal em 1906 e disciplinada pelo legislador comum em 1995, através da Lei nº. 9.099?
É a Justiça do diálogo, onde as partes envolvidas, direta ou indiretamente no litígio, são chamadas a conversar. É a justiça coexistencial.
Nossa cultura está acostumada a terceirizar a solução dos litígios. As partes depositam na mão de terceiros a solução de seus problemas. O Estado encarregado desta terceirização, o Juiz, por sua vez, acostumou-se a dirimir conflitos. Todavia essa solução se mostra insuficiente para a sociedade moderna. Mesmo se dirimido o primeiro conflito, a litigiosidade social permanece latente e outros conflitos se instalam e cada vez mais a presença do Estado é requisitada, gerando acúmulo de processos e demora. Justiça que tarda é sempre Justiça que falha, diz o velho ditado.
Assim, cada vez mais a Justiça deve se empenhar em diluir o conflito, em verdadeiramente atacar o litígio social existente e na