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Não há como falar em supremacia da Constituição se qualquer ato normativo (leis, decretos, resoluções, medidas provisórias, portarias etc.) puder contrariá-la impunemente. Havendo suspeita de afronta à Constituição o controle de constitucionalidade será deflagrado e fará o cotejo, a comparação entre o ato normativo cuja constitucionalidade foi questionada e a Constituição. Caso a norma seja compatível com a Constituição terá a constitucionalidade reafirmada e continuará a sua vigência normal; no entanto, caso seja incompatível, isto é, seja inconstitucional, será expurgada do ordenamento jurídico e não produzirá mais efeitos.
O controle de constitucionalidade é típico de sistemas normativos hierarquizados e nos quais a Constituição desfruta de supremacia em relação às demais normas.
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Controle de Constitucionalidade
Objetivo:
O controle de constitucionalidade serve para assegurar a supremacia da Constituição. Só podemos falar em controle quando há um escalonamento normativo, isto é, quando há uma norma em posição hierarquicamente superior dando fundamento de validade para as demais.
As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade.
Conceito:
Controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade ou adequação entre um ato jurídico qualquer (atos normativos e entre eles a lei) e a Constituição, no