Trabalho p. penal

1692 palavras 7 páginas
1-No que tange a ação pública condicionada à representação explique: (1 ponto cada)
a) Quem detém a titularidade da ação?
R: A ação penal pública condicionada à representação, como o próprio nome já diz, depende da representação da vítima (art. 24, 38 e 39, CPP) para instauração do inquérito policial (art. 5º, §4º, CPP) ou para o oferecimento da denúncia, caso o inquérito seja desnecessário por já haver provas suficientes (art. 24, CPP).
A titularidade esta ligada ao MP porem este dependende de uma manifestação do ofendido/interessado. O Ministério Público, que é o titular da ação penal, somente poderá dar início a ela se o ofendido ou seu representante legal previamente manifestar a vontade através da representação. Sem esta manifestação de vontade nem sequer o inquérito policial poderá ser instaurado, conforme se depreende do art. 5º, §4º do CPP.

b) Qual o prazo para ofertar a representação (de todos os titulares)
O prazo decadencial da representação , via de regra, é de 6 (seis) meses contados do conhecimento da autoria do fato, a teor do artigo 38 do Código de Processo Penal, razão pela qual o prazo é processual, pois versa a respeito do direito de ação, mas tem efeitos claramente penais, uma vez que extingue a punibilidade; logo, a contagem se dá nos moldes do artigo 10 do Código Penal, ou seja, incluindo o dia do começo e excluindo o do final.
Porem existem muitas e excessoes e controvérsias em relação aos legitimados para a representação, como o ofendido incapaz (menor de idade).
Para Damásio de Jesus o que se deve levar em consideração é a ciência inequívoca. Deste modo, a princípio, não corre o prazo para o menor ofendido, iniciando-se o lapso decadencial a partir da sua maioridade. Entretanto, se é de conhecimento inequívoco do seu representante legal a autoria do fato, o direito de ação deve ser exercido em 6 meses, sob pena de decadência, não podendo a vítima exercer o direito de ação/representação após completar 18 anos (p. 704).

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