Trabalho Te Rico Civil VIII
Amanda Karyna Custódio
Direito Civil VIII – Sucessões
Professora: Georgia Reis
INSTITUTO DA AUSÊNCIA, PROCEDIMENTOS DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (CURATELA DOS BENS DO AUSENTE, SUCESSÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA)
A sucessão trata-se da perpetuação do direito do seu titular através de seus sucessores. De acordo com o art. 1.786 do Código Civil, a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade, ou seja, pode ser legal ou testamentária.
A sucessão pode ocorrer a título universal, em que se transmite a totalidade do patrimônio ao sucessor, e também a título singular, em que se transfere um bem, ou mesmo uma fração patrimonial, podendo ocorrer inter vivos e causa mortis.
Oportunamente, Maria Helena Diniz1 ensina que o sucessor toma posição jurídica do autor da herança no momento de sua morte não alterando em nada a relação jurídica, apenas se muda o sujeito. A sucessão implica em “não extinção da relação jurídica”, o sujeito (herdeiro) assume os direitos e obrigações de seu antigo titular.
No que tange à abertura da sucessão acontece no momento da constatação da morte comprovada do de cujus, ou seja, da pessoa que faleceu, o autor da herança. Entretanto, nem toda morte é certa e provada, assim sendo, o sistema jurídico concebe a morte presumida, como se a existência da pessoa natural cessasse, presumindo-se que a ausência significa temporariamente a morte, justificando assim a abertura da sucessão.
Acerca da ausência, tem-se o art. 22 do Código Civil2:
Art. 22 - Desaparecendo uma pessoa de seu domicilio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
De acordo com os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves3, ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador