TRABALHO SOBRE MENSALÃO
Artigo. 4º, I
Imóvel Rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada
É extremamente importante essa definição dada pelo legislador de 1964, pois tal definição afasta as discussões a respeito da verdadeira natureza e do verdadeiro sentido do imóvel agrário. Mas uma discussão que perdura até atualmente é a respeito da localização do imóvel e sua caracterização como rural ou não. A definição de um imóvel sendo rural ou não traz consequências e entre elas está a incidência do Imposto Territorial Rural. Atualmente, depois de diversas leis e decretos tratando do assunto, a lei nº 9393 de 19/12/96 é a que dispõe a respeito do ITR e essa insisti em levar em consideração a localização como critério. A respeito da classificação Segundo o Estatuto da Terra os imóveis rurais eram divididos em propriedade familiar, minifúndio, latifúndio e empresa rural. Mas com o nascimento da Constituição de 1988 surgiram novas categorias : pequena propriedade, média propriedade e propriedade produtiva. A função social Segundo o autor Benedito Ferreira Marques, é bastante atual a afirmação de que a função social do imóvel rural é o centro em torno do qual gravita toda doutrina do Direito Agrário. A citação da função social já vem presente no Artigo 2º do Estatuto da Terra, que em seu parágrafo primeiro da as condições para o cumprimento da função social de um imóvel rural.
Atualmente a função social tomou tal importância que ela está se tornando pré-requisito para a propriedade, ou seja um indivíduo que não cumpra com a função social perde seu direito a propriedade. Isso é tão presente que no caso de desapropriação a principal característica da terra que será submetida a tal processo é o não cumprimento da