Trabalho Pratica Trabalhista

642 palavras 3 páginas
No atual código o rol de recursos cabíveis está normatizado pelo artigo 496 que preceitua serem cabíveis os seguinte recursos: Apelação, Agravo, Embargos Infringentes, Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência em Recurso Especial e Extraordinário. Cabe ainda explicar-se que: 1) a Apelação, nos moldes do art. 513, visa a reforma de sentença, no caso, serve de ataque às decisões proferidas em forma de sentença; 2) o Agravo é admitido em três formas: a) Retido, nos moldes do Art. 522 primeira parte, para atacar decisões interlocutórias, desde que da decisão não decorra a possibilidade de causar-se lesão grave ou de difícil reparação à parte; b) de Instrumento, nos moldes do Art. 522 segunda parte, quando da decisão decorrer a possibilidade elencada anteriormente; c) Regimental, de acordo com os Regimentos Internos de cada Tribunal para que o Pleno aprecie a matéria não analisada pela Turma; 3) os Embargos Infringentes são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória, nos moldes do art. 530; 4) Cabem Embargos de Declaração quando a sentença for omissa, obscura ou contraditória (art. 535); o Recurso Ordinário dirige-se aos Tribunais Superiores (STJ e STF), e vão levar-lhes à apreciação remédios constitucionais que foram julgados em única instância pelos Tribunais (no caso de competência exclusiva); os Recursos Especiais são os dirigidos ao STJ (obedecendo a critérios especiais de aceitação); os Recursos Extraordinários são os dirigidos ao STF (também obedecendo à critérios especiais de aceitação); e os Embargos de Divergência em Recurso Especial e Extraordinário que funcionam como um padrão de uniformização de jurisprudência.
Feitas esta breve síntese, aponta-se, o rol de Recursos proposto pelo Projeto de Lei em apreço, fornecido no art. 948, sendo cabíveis, para nova ordem: Apelação, Agravo de

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