Trabalho Em Grupo Pericia Contabil Editado

1531 palavras 7 páginas
TRABALHO EM GRUPO – TG

CURSO CIÊNCIAS CONTÁBEIS Turma 2012-1

Aluno(s): RENATA AKEMI DE CARVALHO SATO RA 1212533 POLO JUNDIAÍ – SP CENTRO
WANDERSON DE OLIVEIRA SILVINO RA 1212516
POLO LAVRAS – MG

2015

RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES:

Questão A

Sim ele está habilitado. Pois O Decreto-Lei nº. 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade consideram leigo e profissional não habilitado somente aqueles que não sejam contadores perante o conselho regional e esse não é o caso do S.r. Lucas.

NBC PP 01 – Normas Brasileiras de Contabilidade:

Laudo e parecer de leigo ou profissional não habilitado

84. O Decreto-Lei nº. 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade consideram leigo ou profissional não habilitado para a elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis, qualquer profissional que não seja contador habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade.

Questão B

Sim, pois o perito é parente de um dos sócios.
NBC PP 01 – Normas Brasileiras de Contabilidade: Complemento alínea D logo abaixo.

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
16. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse motivadores dos impedimentos e das suspeições a que está sujeito o perito nos termos da legislação vigente e do Código de Ética Profissional do Contabilista.
17. Para que o perito possa exercer suas atividades com isenção, é fator determinante que ele se declare impedido, após, nomeado, contratado, escolhido ou indicado quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma, nos itens abaixo.
18. Quando nomeado em juízo, o perito deve dirigir petição, no prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do impedimento.
19. Quando indicado pela parte e não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar a ela sua recusa,

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