TRABALHO DIREITO PRIVIDENCIARIO

4093 palavras 17 páginas
UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS
FACULDADE DE DIREITO

"Alta e cessação de Auxílio Doença por reconhecimento da capacidade laborativa do empregado x recusa da empresa em aceitar o empregado por atestada inaptidão para o exercício da atividade."

Maicon Silva Ramos
Maurício de Souza Silva
Rosa Ferreira dos Santos

Santos - SP
Abril /2013

1. AUXÍLIO DOENÇA.
O auxílio-doença é o beneficio não programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual1. Porém, somente será devido se a incapacidade dor superior a 15 (quinze) dias consecutivos. O tema é tratado na Lei n° 8.213/91, arts. 59 a 63 e no RPS, arts. 71 a 80.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O auxílio-doença acidentário é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa.
O benefício em tela constitui obrigação de dar, a ser satisfeita pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, cuja característica pecuniária é a de garantir ao acidentado a substituição do rendimento então auferido na empresa, por uma prestação que justifique o afastamento do trabalho.
O risco coberto é a incapacidade para o trabalho, oriunda de doenças ou mesmo acidentes, o nome da prestação induz a erro. Como o evento é imprevisível, tem-se ai a sua natureza não

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