trabalho Direito Penal III
2014
Direito – 4º período
III. Periclitação da vida e da saúde
Art. 130, 131 e 132
DIREITO PENAL III
Por
Andressa Neves
Vilmar Rodrigues
Itabira, 13 de fevereiro de 2014
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação
O núcleo do presente artigo é o verbo “expor” configurando então em crime de perigo, “Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”, com pena de detenção de três meses a um ano, ou multa.
Asimplesprobabilidade de dano ao bem protegido, ou seja, a conduta do agente de expor o bem jurídico em risco de doença venérea já configurando o crime, sendo considerado crime de perigo abstrato já que não se exige a comprovação que o bem protegido foi contaminado pela doença decorrente da conduta do agente, basta expor a vítima a tal e já configura o delito.
Portanto, a punição dirigirá àquele que tem conhecimento ou possui condições de saber que é portador de doença venérea e, por meio apenas de relações sexuais ou ato libidinoso sujeita outro indivíduo ao contágio com intuito de transmitir ou de colocar em risco a contaminação da enfermidade.
Com tudo, no momento de fixação da pena-base (artigo 59 CP), o magistrado deve levar em conta o contágio da doença, caso ocorra a contaminação acontece o exaurimento do crime. Há também a possibilidade de tentativa, caso o ato sexual ou o ato libidinoso não tenha êxito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O crime pode ser praticado por qualquer pessoa que possua a enfermidade, assim como a vítima,